O que muda na jornada de trabalho com a reforma trabalhista?

Artigo concedido pela Domingues e Pinho, empresa associada à Câmara Brasil-China.


 

 

O que muda na jornada de trabalho com a reforma trabalhista?


A Lei nº 13.467/2017, conhecida como lei da reforma trabalhista, trouxe muitas mudanças nas relações de trabalho. Dentre os pontos mais importantes, temos a alteração nas regras que tratam da jornada de
trabalho, conforme abaixo:


Jornada de 12 X 36 (art. 59-A da CLT)


Com a reforma, fica facultado a empregadores e empregados o estabelecimento (via convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho) de jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, com exceção das empresas e entidades do setor de saúde.


Os trabalhadores da área de saúde poderão realizar acordo individual por escrito com o empregador para determinação desse tipo de jornada.


Vale ressaltar que o limite máximo de horas trabalhadas para as jornadas semanal (44 horas) e mensal (220 horas) permanece o mesmo.


Jornada parcial (art. 58-A, §§ 3º e 6º; 59, § 4º e 143, § 3º da CLT)


Foram estabelecidas duas opções para o trabalho em regime de tempo parcial:


a) A duração não excede a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras, ou,
b) A duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas extras semanais, pagas com 50% sobre o salário-hora normal. Com possibilidade da conversão de 1/3 das férias
em abono pecuniário.


Intervalo intrajornada (art. 71, § 4º da CLT)


A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica em pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


Importante destacar que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuser sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas.


Banco de horas (art. 59-B, parágrafo único da CLT)


Com a reforma, o banco de horas poderá ser firmado por acordo individual, diretamente entre empregador e empregado, com a compensação das horas podendo ser realizada no período máximo de 6 meses.


Continua valendo o banco de horas pactuado por acordo ou convenção coletiva de trabalho, com compensação das horas em período máximo de 1 ano, e respeitando a soma das jornadas semanais (44
horas) e o limite máximo diário (10 horas). A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

Acesse para mais informações: www.dpc.com.br


 

What changes in the working day with the labor reform?


The Law 13,467/2017, known as the labor reform law, brought many changes in labor relations. Among the most important points, we have change in the rules dealing with the working day, as follows:

12 x 36 Working Day (Article 59-A, of CLT)


With the reform, employers and employees are allowed to establish (through collective agreement or collective bargaining agreement) a twelve-hour working day followed by thirty-six hours of uninterrupted rest, observing or indemnifying rest and meal periods, except for companies and entities from health sector.


Health sector workers may sign an individual agreement with the employer to establish this type of workday.


It is noteworthy that the weekly maximum worked hours (44 hours) and monthly maximum worked hours (220 hours) remain the same.


Partial workday (Article 58-A, §§ 3 and 6, 59, § 4 and 143, § 3, of CLT)


Two options for part-time work were established:
a) duration not exceeding thirty (30) weekly hours, with no possibility for overtime, or,
b) duration does exceeding twenty-six (26) weekly hours, with possibility to add up to six (6) weekly extra-hours, paid by 50% from the hourly wage, with the option to convert 1/3 of vacation into cash payment.

Work break schedule (article 71, § 4 of the CLT)


Non-granting or partial granting a minimum work break schedule for rest and meal involves payment of an indemnity only for the suppressed period, increasing in 50% over the remuneration value for ordinary
working hours.


It is important to emphasize that the collective agreement and the collective bargaining agreement prevails the law when it deals with work break schedule, respecting 30 minutes minimum limit for workdays longer
than 6 hours.

Bank of Hours (Article 59-B, sole paragraph, of CLT)

The employer and employee, with the reform, may directly sign an individual agreement for bank of hours, with compensation of hours within a six-month maximum period.


The bank of hours agreed by collective bargaining agreement or collective labor agreement, with compensation of hours within a one-year maximum period, and respecting the weekly hours sum (44
hours) and daily maximum limit (10 hours).


The usual overtime does not detract from the workday and the bank of hour compensation.


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